Texto de Augusto Carriço
Pode
soar com certa estranheza para alguns a inclusão de crimes contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural na Lei 9.605 de 12.02.98, uma
vez que esta trata, segundo seu preâmbulo, de "sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente".
A Lei 6.938/81 que
trata diretamente da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, esta
afirma em seu artigo 3°, inciso I, que o meio ambiente se perfaz como
sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as formas.” Pois bem, exatamente por permitir, abrigar e reger a vida em
todas as suas formas é que o meio ambiente abrange áreas naturais
intocadas ou degradadas, mares e terras, áreas rurais e ainda urbanas,
uma vez que em todos esses espaços encontramos formas de vida.
Sabemos que a grande
importância de se preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico,
arqueológico e paisagístico. Neste sentido dispõe a nossa Carta Magna
na seção de número II, que trata da cultura, mas precisamente em seu
artigo 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
culturais imateriais (música, escultura, literatura) e materiais, de
propriedade pública ou particular. Esses bens compreendem obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais, bem como conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico e
científico.
O parágrafo primeiro
do mesmo artigo intenciona o poder público juntamente com a colaboração
da comunidade a promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro,
fazendo-o por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e qualquer outra forma de acautelamento e devida
preservação.
Já o parágrafo segundo
do mesmo artigo, incumbe à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitarem. Por fim, o parágrafo quarto
esclarece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
O patrimônio cultural
nacional compõe-se dos bens culturais, históricos e artísticos, dispondo
de um notável interesse, sejam eles produto da natureza ou do engenho
humano, vinculado aos processos culturais e evolutivos de um povo.
Assim, os bens culturais de grande relevo social, mereceram a devida
tutela jurídica.
Na
esfera penal, portanto, quando se comete um crime contra o patrimônio
histórico e cultural não se está atingindo apenas uma cidade ou
comunidade, mas a consciência de um povo, sua história e suas tradições,
que se veem vulneradas e ultrajadas.
A
proteção dada pelo legislador brasileiro ao patrimônio cultural e
artístico resume-se a quatro artigos da lei ambiental e um dispositivo,
ainda em vigor, no Código Penal.
O
Código Penal, no artigo 165, cuida do crime de dano em coisa de valor
artístico, arqueológico ou histórico. Com tal dispositivo, o legislador
penal brasileiro busca tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a
resguardar a integridade do acervo cultural do país.
Com
efeito, a Lei nº 9.605/98, no Capítulo concernente aos crimes contra o
meio ambiente, em sua seção IV, onde se trata dos crimes contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural (artigos 62 a 65). Por meio
de tais normas busca-se proteger o patrimônio histórico, artístico e
cultural, de forma ampla.
Sendo assim, podemos
afirmar que o patrimônio cultural brasileiro, ao contrário dos países
mais desenvolvidos, nunca recebeu a atenção devida por parte das
políticas públicas de nossos governantes que sempre se interessaram mais
pela proteção de ecossistemas naturais, talvez visando mostrar diante
da opinião pública internacional, como por exemplo a proteção da
Amazônia e a Mata Atlântica. Na verdade, não podemos esquecer que o
patrimônio cultural faz parte do patrimônio natural, que por sua vez,
infelizmente também não figura entre as grandes propriedades estatais.
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