segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Patrimônio Público: Vigiar e Punir!

Texto de Augusto Carriço


           Pode soar com certa estranheza para alguns a inclusão de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural na Lei 9.605 de 12.02.98, uma vez que esta trata, segundo seu preâmbulo, de "sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

          A Lei 6.938/81 que trata diretamente da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, esta afirma em seu artigo 3°, inciso I, que o meio ambiente se perfaz como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas.” Pois bem, exatamente por permitir, abrigar e reger a vida em todas as suas formas é que o meio ambiente abrange áreas naturais intocadas ou degradadas, mares e terras, áreas rurais e ainda urbanas, uma vez que em todos esses espaços encontramos formas de vida.

          Sabemos que a grande importância de se preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e paisagístico. Neste sentido dispõe a nossa Carta Magna na seção de número II, que trata da cultura, mas precisamente em seu artigo 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens culturais imateriais (música, escultura, literatura) e materiais, de propriedade pública ou particular. Esses bens compreendem obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais, bem como conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico e científico.

          O parágrafo primeiro do mesmo artigo intenciona o poder público juntamente com a colaboração da comunidade a promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, fazendo-o por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e qualquer outra forma de acautelamento e devida preservação.

          Já o parágrafo segundo do mesmo artigo, incumbe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. Por fim, o parágrafo quarto esclarece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

          O patrimônio cultural nacional compõe-se dos bens culturais, históricos e artísticos, dispondo de um notável interesse, sejam eles produto da natureza ou do engenho humano, vinculado aos processos culturais e evolutivos de um povo.  Assim, os bens culturais de grande relevo social, mereceram a devida tutela jurídica.

          Na esfera penal, portanto, quando se comete um crime contra o patrimônio histórico e cultural não se está atingindo apenas uma cidade ou comunidade, mas a consciência de um povo, sua história e suas tradições, que se veem vulneradas e ultrajadas.

          A proteção dada pelo legislador brasileiro ao patrimônio cultural e artístico resume-se a quatro artigos da lei ambiental e um dispositivo, ainda em vigor, no Código Penal.

          O Código Penal, no artigo 165, cuida do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Com tal dispositivo, o legislador penal brasileiro busca tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a resguardar a integridade do acervo cultural do país.

          Com efeito, a Lei nº 9.605/98, no Capítulo concernente aos crimes contra o meio ambiente, em sua seção IV, onde se trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (artigos 62 a 65). Por meio de tais normas busca-se proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural, de forma ampla.

          Sendo assim, podemos afirmar que o patrimônio cultural brasileiro, ao contrário dos países mais desenvolvidos, nunca recebeu a atenção devida por parte das políticas públicas de nossos governantes que sempre se interessaram mais pela proteção de ecossistemas naturais, talvez visando mostrar diante da opinião pública internacional, como por exemplo a proteção da Amazônia e a Mata Atlântica. Na verdade, não podemos esquecer que o patrimônio cultural faz parte do patrimônio natural, que por sua vez, infelizmente também não figura entre as grandes propriedades estatais.

 Assine o Abaixo-assinado pela Preservação e Uso Cultural da Fazenda Colubandê  através do link:  http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N38690

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